Terminei um livro o Paixões do ego do Humberto Mariotti,e algo me chamou atenção quando ele tocou no quesito de "preconceitos",por que será somos tão preconceituosos com nós mesmo e com o mundo, será que esse ´preconceito de uma certa forma nos transforma para um lado benéfico ou maléfico da nossa história??? Bem, isso pode depender de como ele pode ser tratado né?Segundo o Mariotti fala , que somos rígidos com nosso preconceitos, será???? O primeiro passo para a formação do preconceito é esperar o fato do juízo que fazemos dele, isto é, pôr o julgamento do dado. O preconceito precisa darepetição, de referenciais passados, e abomina a difertença, as situações mutantes e a criatividade. O que antes podia (ou não) ser consebido,agora é preconcebido,trata-se de um mecanismo dedefesa da realidade ..
somos propensos a colocar no lugar o que ser no lugar que é.
Para que possamos continuar a levar a diante o nosso cotidiano de competição predatória e exploração múltua , é indispensável que os preconceitos existam. É por meio das idéias preconceituosas que se estabelece quem é forte e quem é fraco.A racionalização está sempre a serviço desse movimento mental.
A acumulação continuada de idéias preconceituosas acaba nos levando a assumir uma visão paranóica de mundo. Passsamos a ter medo de tudo, e dessa forma a experiências tendem a ser examinadas não a si mesmas,mas à luz desse medo,que molda e cristaliza nossas idéias. Estas terminam filtrando nossas experinências e nos impondo verdctos sobre o que pensamoos e fazemos é ou não válido e permitido. O resultado é que acabamos fazendo tudo às escondidas e , pior ainda, fingindo que podemos nos esconder também em nós mesmos, o que por sua vez realimenta o sentimento de culpa. Quanto mais autoritária é uma sociedade , mais preconceituosa ela será..."
E aqui, o que você acha???
Carol
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
LUTO E INDGNAÇÃO
Essa semana a UFPE e todo Brasil está luto pela morte do estudante de Biomedicina Alcides Nascimento.Jovem rapaz de origem humilde e com muita luta e esforço adentrou em nossa universidade pela força de vontade e superação diante da sua luta heróica de passar por estradas rochosas que a vida nos condena. Sua mãe uma senhora humilde, recicladora de lixos, teve na sua brava ousadia a incubência de criar e educar seus filhos na máxima dignidade que a vida privilegia a poucos seres pequenos , como nós, pobres mortais.
A história de vida desse companheiro de universidade comoveu a mim, e a todas as pessoas que vêem ainda persistência e esperança nos túneis escuros da vida. Quantos Alcides nesse momento estao estudando ,almeijando empregos, passar em concursos e entrar em Medicina, etc... Viva essa homenagem, que o Brasil não esqueça a heróica história desse jovem guerreiro, que só queria ver e ter na vida uma uma trajetória diferente daqueles que não optaram a sujar as mãos com sangues alheios.
Que pagem (o)os culpado (s) ,que na justiça humana por ser em demasia falha , não escapará da justiça do outro lado, justiça eterna! Acreditamos que os culpados serão encontrados. Espero que aqui seja feito, que ainda em terra esse elementos que seifaram a vida do nosso jovem colega, pereçam diante do tribunal de sua pequinissíma consciência ( que não há tormento maior), é o que espero!Desculpem a minha maneira grotesca do meu desejo expresso a seres insiginificantes para com os culpados, esse é meu grito, de indgnação que pulsa na minha veia humana: PERAÇAM EM SUAS CONSCIÊNCIAS ASSASSINOS!
by
Carol
Pérolas da nossa justiça
Hoje depois de tanto tempo passo por aqui pra mostrar uma coisa que encontrei nas pérolas judiciária, engraçado,nunca vi uma coisa dessa,veja só:
O juiz Jayme Camargo, da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, rejeitou queixa-crime movida por um assaltante que teria sido agredido por uma vítima de roubo.
Segundo o magistrado, o caso é a “maior aberração postulatória” por ele vista em sua carreira.
Confira, a seguir, a interessante decisão.
Juízo: 2ª Vara Criminal
Feito nº: 0024 08 246471-0
Natureza: Lesões Corporais
Querelante: WRF
Querelados: MMV
LSLR
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre queixa-crime, proposta em face dos querelados em epígrafe.
Narra a inicial que o querelante, ao cometer crime de roubo no interior da Padaria passa Bem, debruçando-se o caixa e aparentemente apontando uma arma de fogo para a gerente, teria tido a ação interrompida pela querelado MMV que, percebendo tratar-se de um assalto, teria ido em socorro da funcionária do estabelecimento e, em conseqüência, travado um embate corporal com o querelante, vindo este a fraturar o nariz.
Absurdamente, alegando o assaltante ser vítima do crime tipificado no art. 129, do Código Penal, porque a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos, ajuizou ele a presente ação penal, juntando aos autos a documentação de ff. 06-22.
Relatados,
Decido:
A queixa-crime ofertada deve ser de pronto rejeitada uma vez não se vislumbrar qualquer fato criminoso praticado pelos querelados, tratando-se o caso de verdadeira excludente de ilicitude, mais precisamente de legitima defesa.
Certo é que da documentação juntada não se percebe qualquer excesso por parte do comerciante MMV, que teria apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por desdobramento, seu próprio patrimônio.
Em segundo momento, a exordial não descreve qualquer conduta delitiva imputada a LSLR, segundo querelado.
Destaca-se ainda que nem o exame de corpo de delito juntado à f. 30, ou qualquer outro documento colacionado pelo querelante, esclareceu o grau da lesão sofrida e, em assim sendo, poderia eventual delito, em tese, ser da competência do Juizado Especial Criminal e, assim excluída a apreciação do fato pela Justiça Comum.
Registre-se ainda que em caso de instauração de ação penal, esta seria pública e não privada.
Por fim, observo que após longos anos no exercício da magistratura, talvez seja o presente caso o de maior aberração postulatória. A pretensão de querelante, criminoso confesso nos termos da própria inicial, apresenta-se como um indubitável deboche, constituindo-se em uma afronta ao Judiciário.
Assim pelos fundamentos apresentados, REJEITO A QUEIXA-CRIME, a teor dos artigos 41 e 43, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se após conforme de estilo.
Inquérito: 002408246471-0-TJMG
O juiz Jayme Camargo, da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, rejeitou queixa-crime movida por um assaltante que teria sido agredido por uma vítima de roubo.
Segundo o magistrado, o caso é a “maior aberração postulatória” por ele vista em sua carreira.
Confira, a seguir, a interessante decisão.
Juízo: 2ª Vara Criminal
Feito nº: 0024 08 246471-0
Natureza: Lesões Corporais
Querelante: WRF
Querelados: MMV
LSLR
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre queixa-crime, proposta em face dos querelados em epígrafe.
Narra a inicial que o querelante, ao cometer crime de roubo no interior da Padaria passa Bem, debruçando-se o caixa e aparentemente apontando uma arma de fogo para a gerente, teria tido a ação interrompida pela querelado MMV que, percebendo tratar-se de um assalto, teria ido em socorro da funcionária do estabelecimento e, em conseqüência, travado um embate corporal com o querelante, vindo este a fraturar o nariz.
Absurdamente, alegando o assaltante ser vítima do crime tipificado no art. 129, do Código Penal, porque a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos, ajuizou ele a presente ação penal, juntando aos autos a documentação de ff. 06-22.
Relatados,
Decido:
A queixa-crime ofertada deve ser de pronto rejeitada uma vez não se vislumbrar qualquer fato criminoso praticado pelos querelados, tratando-se o caso de verdadeira excludente de ilicitude, mais precisamente de legitima defesa.
Certo é que da documentação juntada não se percebe qualquer excesso por parte do comerciante MMV, que teria apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por desdobramento, seu próprio patrimônio.
Em segundo momento, a exordial não descreve qualquer conduta delitiva imputada a LSLR, segundo querelado.
Destaca-se ainda que nem o exame de corpo de delito juntado à f. 30, ou qualquer outro documento colacionado pelo querelante, esclareceu o grau da lesão sofrida e, em assim sendo, poderia eventual delito, em tese, ser da competência do Juizado Especial Criminal e, assim excluída a apreciação do fato pela Justiça Comum.
Registre-se ainda que em caso de instauração de ação penal, esta seria pública e não privada.
Por fim, observo que após longos anos no exercício da magistratura, talvez seja o presente caso o de maior aberração postulatória. A pretensão de querelante, criminoso confesso nos termos da própria inicial, apresenta-se como um indubitável deboche, constituindo-se em uma afronta ao Judiciário.
Assim pelos fundamentos apresentados, REJEITO A QUEIXA-CRIME, a teor dos artigos 41 e 43, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se após conforme de estilo.
Inquérito: 002408246471-0-TJMG
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